Ministro Dias Toffoli suspendeu todas as execuções trabalhistas do país que mirem outras empresas integrantes de mesmo grupo econômico, sem que tenham participado da instrução e apresentado sua defesa. Decisão se deu nesta quinta-feira, 25, nos autos do RE 1.387.795, de sua relatoria.
A decisão do ministro vale até que o STF decida o Tema 1.232, cuja tese a ser fixada para fins de repercussão geral deve impactar milhares de processos.
Ao decidir, Toffoli observou que o tema está em debate há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem provocado acentuada insegurança jurídica.
Ministro Toffoli suspende nacionalmente execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo econômico.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
O ministro destacou a situação de dissenso jurisprudencial nas múltiplas demandas sobre o tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual CPC – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
“Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).”
Sendo assim, e visando impedir a multiplicação de decisões divergentes, o ministro determinou a suspensão nacional dos processos sobre a questão.
O que está em debate
O STF deve definir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
No caso em análise, uma concessionária de rodovias questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).
Fonte: Migalhas