Por Daniel Aragão
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o direito do legítimo proprietário de um imóvel de reivindicá-lo, mesmo quando ele foi adquirido por um terceiro de boa-fé com base em uma escritura pública falsa. No caso analisado, uma empresa comprou o imóvel confiando na validade do registro, que posteriormente foi anulado por ter origem fraudulenta.
A Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o artigo 1.247 do Código Civil, o cancelamento do registro permite ao proprietário reaver o bem, independentemente da boa-fé do comprador. Embora a Lei 13.097/2015 proteja o adquirente de boa-fé, ela não se aplica em situações de cancelamento de registros fraudulentos.
A decisão ressalta a importância de proteger o direito de propriedade, sem prejuízo do direito do comprador de boa-fé de buscar indenização contra quem lhe vendeu o imóvel de maneira fraudulenta.
Daniel Aragão é especialista em Direito Tributário, Pos graduando pelo IDP em Processo Civil, e especialista em Direito Contratual e Imobiliário, com forte atuação no Contencioso Civil e Societário. Além disso, é certificado para atuar em contratos FIDIC (International Federation of Consulting Engineers), utilizados pelo Banco Mundial.