O constitucionalismo moderno não é filho do otimismo, mas da cautela. Ele não surgiu de uma ingenuidade cívica, mas de uma constatação histórica e implacável: todo poder, se deixado à própria sorte, possui uma vocação inata para o absolutismo. A separação de funções, concebida como tecnologia política de contenção e racionalização da autoridade estatal, ergue-se como a viga-mestra do Estado de Direito. Em tempos de convulsão econômica e fricções institucionais — como o atual cenário global, marcado por guerras tarifárias e arroubos populistas —, essa engrenagem revela sua finalidade última: harmonizar a República, blindando a legalidade sem asfixiar a governabilidade.
O recente embate nos Estados Unidos em torno da imposição de tarifas generalizadas pelo Poder Executivo, culminando no pronunciamento da Suprema Corte sobre as balizas das competências presidenciais, oferece um laboratório em tempo real sobre a vitalidade do sistema de freios e contrapesos. A controvérsia, importa ressaltar, não se circunscreve à conveniência econômica ou ao mérito político das medidas, mas à sua estrita conformidade jurídica. Ao escrutinar se a legislação vigente autorizava o Chefe do Executivo a deflagrar providências de tamanho impacto comercial, a Corte apenas reafirmou um dogma do constitucionalismo: não há exercício legítimo da autoridade sem o amparo de um fundamento normativo claro.
A intervenção jurisdicional, nesse teatro, não representa uma usurpação da arena política, mas o rigoroso exercício do controle de juridicidade. O Judiciário não desenha políticas públicas tampouco administra o Estado; seu ofício é o da sindicância dos limites. Pergunta-se, antes de tudo, se a competência foi exercida dentro das fronteiras traçadas pelo ordenamento. É precisamente nesse escrutínio que o sistema de checks and balances cumpre sua missão pacificadora.
A lição nos remete irremediavelmente a Montesquieu, cuja obra O Espírito das Leis fixou a gramática da separação de poderes. Para o pensador francês, “é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder é levado a abusar dele”. Logo, o poder deve, por sua própria disposição, frear o poder. A liberdade política floresce apenas a partir da distribuição equilibrada dessas forças, de modo que nenhuma delas acumule gravidade suficiente para esmagar as demais. Mais do que desenhar um organograma formal, Montesquieu erigiu um manifesto pela moderação institucional. A autocontenção de cada Poder não é sinal de fraqueza, mas o pré-requisito da estabilidade.
Tal moderação não sugere inércia, mas deferência às regras do jogo. Norberto Bobbio, ao dissecar a democracia contemporânea, foi cirúrgico ao defini-la não pelos seus fins, mas pelos seus procedimentos. O Estado de Direito exige que o mando se submeta a normas preestabelecidas. A legitimidade de um governo não emana exclusivamente do voto que o elege, mas do respeito aos ritos e limites jurídicos durante o exercício do mandato. A democracia constitucional repudia a supremacia de um Poder sobre os outros; ela exige a sua coexistência vigiada.
No plano doméstico, a Constituição de 1988 consagrou, em seu artigo 2º, a independência e a harmonia entre os Poderes como o DNA da República. Como bem acentua José Afonso da Silva, trata-se de um postulado estruturante da organização estatal brasileira. Em paralelo, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello nos lembra que a Administração Pública orbita em torno do princípio da estrita legalidade: o Estado só atua onde a lei expressamente permite. Trata-se de uma supremacia que se impõe, de forma daltônica, a todos os ocupantes do aparato estatal.
A nossa experiência institucional comprova que as tensões entre o Planalto, o Congresso e o Supremo são inerentes a esse ecossistema. A judicialização de conflitos políticos e os debates sobre ativismo ou autocontenção integram a fisiologia democrática. O que distingue uma democracia madura, contudo, não é a utopia da ausência de fricções, mas a destreza em solucioná-las dentro das quatro linhas da Constituição, esgotando os recursos institucionais legítimos.
Regimes que concentram decisões em um único vértice podem até forjar respostas céleres em momentos de crise, mas o fazem ao custo da miopia, carecendo de mecanismos de revisão e responsabilização. As democracias constitucionais, em contrapartida, apostam na previsibilidade institucional como ativo estratégico. A segurança jurídica, insumo primário para o desenvolvimento econômico e para a confiança dos investidores, é indissociável da existência de controles recíprocos e transparentes.
No xadrez global, decisões macroeconômicas — como o manejo de tarifas generalizadas — emitem ondas de choque que extrapolam fronteiras, desestabilizando cadeias produtivas e relações diplomáticas. Quanto mais tectônico o impacto da medida, mais granular deve ser a exigência sobre sua fundamentação legal. A estabilidade econômica, afinal, é apenas o reflexo da estabilidade das instituições.
O sistema de freios e contrapesos não foi arquitetado para paralisar o gestor, mas para civilizar a sua ação. O Executivo governa, o Legislativo normatiza e o Judiciário censura o desvio. Essa divisão de trabalho, longe de enfraquecer o Estado, confere-lhe musculatura moral ao garantir que a autoridade seja exercida sob a luz do Direito.
Conjunturas passam. Ciclos políticos se esgotam. Tarifas alfandegárias sobem e descem ao sabor das estratégias de ocasião. O que não pode oscilar é o alicerce constitucional que sustenta o edifício republicano. A verdadeira segurança das nações livres não reside na onipotência de um líder, mas na imperiosa limitação de sua vontade. A harmonia entre os Poderes, tecida por freios e contrapesos inflexíveis, não é um obstáculo à governabilidade — é o único selo de sua legitimidade e a garantia incontornável de sua permanência histórica.
