Por Beatriz Andrade, advogada e consultora parlamentar
Em 23 de fevereiro de 2026, o Conselho Federal da OAB dirigiu-se ao presidente do STF para manifestar preocupação com a duração e a conformação de investigações de natureza expansiva, com destaque para o Inquérito 4.781. A Ordem reconhece o contexto grave que motivou sua instauração e o papel institucional da Corte na defesa da ordem constitucional. Mas sustenta que a excepcionalidade, quando se prolonga e se alarga, deixa de ser instrumento de proteção para se tornar fator de instabilidade.
O debate não é político-partidário; é estrutural. No desenho constitucional brasileiro, o inquérito é procedimento investigativo preliminar, destinado à apuração de fatos determinados e de sua autoria provável, com a finalidade de subsidiar eventual ação penal. Não é processo, não produz culpa e não pode assumir feição indefinida.
Aury Lopes Jr. é categórico ao afirmar que a investigação preliminar tem função delimitada: formar um juízo de probabilidade suficiente para legitimar o exercício da ação penal, e não sustentar indefinidamente um estado de suspeita. O modelo acusatório adotado pela Constituição de 1988 pressupõe clara separação entre investigar, acusar e julgar. A ampliação contínua do objeto investigativo, com absorção sucessiva de fatos por conexões amplas, tensiona essa arquitetura.
Guilherme de Souza Nucci define o inquérito como procedimento administrativo preparatório, voltado à colheita de elementos informativos mínimos. A finalidade é permitir ao titular da ação penal decidir com responsabilidade, e não instaurar campo investigativo permanente. Fernando Capez reforça que a investigação deve estar vinculada a fatos certos, pois o direito penal não admite apurações genéricas ou prospectivas como método de gestão de conflitos institucionais.
Tourinho Filho, em lição clássica, sempre advertiu que o inquérito não pode converter-se em mecanismo de controle prolongado da vida civil. Trata-se de instrumento temporário, submetido à legalidade estrita e à necessária delimitação objetiva.
A Constituição consagra o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo. Esses princípios não enfraquecem o Estado; conferem-lhe legitimidade. A força da persecução penal reside justamente na previsibilidade e na contenção.
O Inquérito 4.781 aproxima-se de sete anos de tramitação. Ainda que a complexidade dos fatos explique parte dessa extensão, a própria lógica constitucional exige reflexão sobre sua duração e seu escopo. A excepcionalidade que justificou sua criação não pode converter-se em regra permanente.
O ofício da OAB chama atenção para os efeitos sistêmicos de investigações expansivas: insegurança jurídica, ambiente de tensão constante e desgaste progressivo da confiança pública. Ressalta, ainda, a proteção às prerrogativas da advocacia e ao sigilo profissional — garantias que não pertencem à classe, mas à cidadania.
Democracias maduras enfrentam crises com firmeza, mas também sabem encerrar ciclos excepcionais. O poder que não reconhece limites tende a enfraquecer-se. A autoridade do Supremo Tribunal Federal se fortalece quando reafirma, de modo inequívoco, a centralidade da Constituição e a natureza delimitada dos instrumentos investigativos.
O Brasil não pode naturalizar a tensão permanente entre instituições. A estabilidade republicana depende de previsibilidade, segurança jurídica e respeito às garantias fundamentais. Encerrar a excepcionalidade contínua não significa ignorar ilícitos, mas reafirmar que o combate ao crime deve ocorrer dentro de balizas claras.
A normalidade institucional não é sinônimo de complacência. É sinônimo de maturidade constitucional. O país precisa voltar ao estado em que a força do Estado convive com limites definidos, prazos razoáveis e contornos objetivos. Só assim a defesa da democracia deixa de ser reação episódica e se transforma em prática estrutural do Estado de Direito.
